Partidos políticos poderão requerer tempo para veiculação de propaganda partidária em 2023
As inserções estaduais deverão ser requeridas pelos órgãos de direção partidária (nacional e estadual) entre os dias 1° a 14 de novembro para o primeiro semestre de 2023
Os partidos políticos que tiverem alcançado a cláusula de desempenho (art. 17, § 3°, da Constituição Federal) nos termos da Lei n. 14.291/2022 e da Resolução TSE n. 23.679/2022, terão direito à propaganda partidária no rádio e na televisão. As inserções estaduais deverão ser requeridas pelos órgãos de direção partidária (nacional e estadual) entre os dias 1° a 14 de novembro para o primeiro semestre de 2023. O prazo indicado dever ser observado sob pena de não ter o pedido conhecido (art. 6°, §1°).
O Presidente do TRE, Desembargador Francisco Djalma, ressalta que os partidos devem obedecer referido prazo para efetivar o pedido da propaganda partidária no próximo semestre: “O partido deve atentar que não poderá fazer o pedido nem antes do dia 1º de novembro e nem depois do dia 14 daquele mês, pois se assim agir, o mesmo não será conhecido, o que prejudicará a agremiação, que não poderá levar ao ar sua propaganda”.
As inserções estaduais serão veiculadas as segundas, quartas e sextas-feiras, em tempos de 30 (trinta) segundos, no intervalo da programação normal das emissoras, entre 19h30 (dezenove horas e trinta minutos) e as 22h30 (vinte e duas horas e trinta minutos).
O calendário de propaganda partidária pode ser consultado na página do TRE-AC (https://www.tre-ac.jus.br/partidos/propaganda-partidaria-1).